STJAgRg no HC 1.066.070
Lesão corporal e descumprimento de medida protetiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Lesão corporal e descumprimento de medida protetiva
- Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
- Excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação
- Ausência de instrução do writ
- Regime semiaberto
- Compatibilidade com a negativa do recurso em liberdade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
1. A defesa não juntou a este writ documentos que possam comprovar minimamente a tese de excesso de prazo, cabendo destacar que nem mesmo o extrato processual que se afirmou juntar foi efetivamente anexado aos autos. Ressalte-se que o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário que lhe faz às vezes - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao acusado.
2. Entende esta Corte Superior que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.
3. Agravo regimental desprovido, devendo o Juízo de primeiro grau compatibilizar a prisão processual com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.