TSTAR 1000808-89.2025.5.00.0000
Juízo rescisório: condenação em pensão mensal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Juízo rescisório
- Condenação em pensão mensal
- Indeferimento do pedido de conversão em parcela única
- Dever de fundamentação
- Invocação de precedentes
- Corte rescisório indevido
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. CONDENAÇÃO EM PENSÃO MENSAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTES. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Trata-se de ação rescisória proposta contra acórdão desta SBDI-2, em que indeferido o pedido de conversão da pensão mensal em parcela única. Pretensão examinada sob enfoque de violação do art. 489, § 1º, V, do CPC. 2. Nos termos do dispositivo invocado, considera-se desfundamentada decisão judicial que se limita a invocar precedentes, sem indicar seus fundamentos determinantes ou demonstrar a adequação ao caso concreto. 3. No caso, constata-se que o acórdão rescindendo não infringiu manifestamente o dever de fundamentação, nos moldes em que exigido pelo dispositivo em questão. 4. Com efeito, não houve no acórdão rescindendo mera remissão a precedentes desta Corte. Pelo contrário, no julgamento dos embargos, esta Subseção consignou os exatos contornos fáticos em que balizado o julgamento, além de indicar expressamente a tese firmada nos precedentes e sua adequação ao caso concreto (em que o autor, tal como nos precedentes, pretendia a conversão da pensão em parcela única). 5. Aliás, a menção a precedentes decorreu como mero reforço argumentativo para justificar que a conversão em parcela única não configura direito subjetivo da parte, mas faculdade do próprio julgador, a partir de “ponderação motivada”. Ação admitida e julgada improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Custas pelo autor, em 2% sobre o valor da causa, isento o beneficiário da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios pelo autor, nos termos da fundamentação. Brasília, 28 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora