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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 27-51.2023.5.17.0010

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento
  • Transcrição integral sem destaques
  • Não atendimento
  • Omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, quanto ao tema trazido nos embargos de declaração, ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, na decisão embargada, que a parte recorrente não atendeu à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto procedeu, no recurso de revista, à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pela Corte de origem em relação à questão, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Registou-se, ainda, ser inviável a emissão de juízo positivo de transcendência ante o óbice processual detectado. Na verdade, observa-se que a parte ora embargante, com o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame das suas insurgências, num prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

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