TSTRR 1266-91.2016.5.05.0003
E da atento brasil s.a: terceirização
- Direito do Trabalho
- E da atento brasil s.a
- Terceirização
- Licitude
- Atividade-fim
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
RECURSOS DE REVISTA DO BANCO ITAUCARD S.A. E DA ATENTO BRASIL S.A. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. A SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, nos autos do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, já havia firmado o entendimento de que a abertura de contas, oferta de empréstimos pessoais e cartões de crédito, com o recebimento e encaminhamento da documentação respectiva, não se confundia com a atividade-fim bancária, aproximando-se mais à dos correspondentes bancários do que à dos bancários propriamente ditos. Nessa ocasião, entendeu-se que não havia falar em ilicitude da terceirização, por não se tratar de atividade-fim do tomador. 2. Indo além, o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 324 e o Recurso Extraordinário RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviço. Dessa forma, caiu definitivamente por terra a pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita de atividade-meio ou atividade-fim, não sendo devida a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional do tomador dos serviços. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos de revista do Banco Itaucard S.A e da Atento Brasil S.A., por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a licitude da terceirização e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas, pela parte reclamante, das quais fica isenta em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida (pág. 1115).
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização