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Jurisprudências

TSTRR 0000507-73.2023.5.12.0008

Danos morais: barreira sanitária

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME E CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de dano moral por circulação em trajes íntimos na troca de uniformes. Argumentou que “a circulação em trajes íntimos durante a troca de uniforme no vestiário coletivo da ré, empresa do ramo frigorífico, não enseja dano moral, conforme entendimento pacificado”. Assim, é fato incontroverso nos autos, tanto o que consta na sentença, quanto o confirmado no acórdão, que a reclamante realizava a troca de uniforme em vestuário coletivo da reclamada. Entretanto, o acórdão regional decidiu em dissonância de entendimento consolidado deste Tribunal no sentido que as hipóteses de observância das normas de natureza sanitária não caracterizam a prática de ato ilícito por parte do empregador. A barreira sanitária é uma providência de higienização que visa garantir integridade do ambiente nos locais onde são processados alimentos. Todavia, o referido procedimento não pode ser feito de forma a violar a intimidade do empregado e seu direito de personalidade garantidos no texto constitucional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da CF/1988 e; no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00, decorrente da circulação em barreira sanitária com trajes íntimos. Brasília, 21 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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