TSTAIRR 0100700-18.2023.5.01.0521
Sumaríssimo: justa causa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Justa causa
- Falta grave comprovada
- Prejudicado o exame da transcendência
- Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMPROVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “Sendo assim, inafastável o reconhecimento de falta grave praticada pelo Autor, apta a ensejar a dispensa por justa causa.”. Nesse contexto, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de falta grave do reclamante, suficiente para justificar sua demissão por justa causa, tendo em vista a gravidade e a desproporcionalidade da conduta do autor. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator