TSTAg-RR 0002355-67.2015.5.02.0004
Prescrição intercorrente: intimação para promover a execução após a entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição intercorrente
- Inércia superior a 2 anos
- Trata-se de questão acerca da ocorrência da prescrição intercorrente
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INÉRCIA SUPERIOR A 2 ANOS. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. II. Conforme consignado na decisão ora recorrida, posteriormente à reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/17, a qual inseriu o art. 11-A na CLT, passou a vigorar o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se inicia quando a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que houve intimação do exequente para promover a execução após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e que este ficou inerte por prazo superior a dois anos. Logo, não há falar em violação dos dispositivos constitucionais indicados, pois o referido Tribunal, diante de tais circunstancias, manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinto o feito. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator