TSTAIRR 0001080-67.2023.5.17.0010
Execução individual de sentença coletiva: prazo prescricional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Prazo prescricional
- Interrupção
- Inexistência de ofensa direta e literal à CF/88
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CF/88. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que pronunciada a prescrição da pretensão de execução individual da sentença coletiva. Informou que, após o trânsito em julgado do título executivo, momento no qual foi deflagrada a contagem inicial do prazo prescricional, a primeira demanda executiva foi a de nº 0001429-71.2017.5.17.0013, “a única que interrompeu a prescrição”, à medida que o prazo prescricional só pode ser interrompido uma única vez (CC, art. 202, caput). Destacou que, em razão disso, as outras três ações ajuizadas posteriormente (ações de exibição de documentos nº 0000843-72.2019.5.17.001 e nº 0001158-03.2019.5.17.0010 e ação executiva nº 0000735-09.2020.5.17.0010) não produziram os efeitos interruptivos alegados pela parte. Nesse contexto, concluiu o TRT que “Considerando-se que o trânsito em julgado da ação de execução 0001429-71.2017.5.17.0013, a única que interrompeu a prescrição, ocorreu em 03/09/2018, o prazo prescricional se encerraria em 03/09/2023, então, ajuizada esta ação em 19/09/2023, transcorrido o prazo quinquenal...”. 2. A prescrição da pretensão executiva deve observar os mesmos prazos da ação de conhecimento (Súmula 150 do STF), ou seja, cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, da CF). Dessa forma, a prescrição da execução individual poderá ser quinquenal (enquanto o contrato de trabalho estiver vigente) ou bienal (na hipótese de contrato extinto). A par disso, o art. 202 do Código Civil preleciona que a interrupção da prescrição “...somente poderá ocorrer uma vez” (caput), bem como que o prazo recomeça a correr “...do último ato do processo para a interromper” (parágrafo único). Portanto, considerando que a ação interruptiva transitou em julgado em 03/09/2018 (termo inicial do reinício da contagem do prazo prescricional) e a presente execução foi ajuizada somente em 19/09/2023, ou seja, mais de cinco anos depois, impõe-se a confirmação da prescrição da pretensão executiva. 3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, amparada na premissa de que a interrupção do prazo prescricional ocorreu pelo ajuizamento da ação 0001429-71.2017.5.17.0013 (e não das outras ações subsequentes, conforme alega a Recorrente), demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta ofensa direta e literal aos arts. 5º, XXXVI e LIV, e 7º, XXIX, ambos da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator