Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 0015935-80.2024.5.05.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
  • Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v, do CPC/2015
  • Relação de emprego reconhecida diretamente com a tomadora de serviços
  • Impossibilidade
  • Segundo reclamado

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 – RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a improcedência da ação rescisória. Conforme salientado na decisão agravada, o acórdão rescindendo considerou lícita a terceirização de serviços e salientou, com base nas provas dos autos, que a reclamante não se desincumbiu com o ônus que lhe competia, a teor dos artigos 818 da CLT, e 373, I, do CPC/2015. Ao afastar o reconhecimento da relação de emprego, fundamentou-se no contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, no depoimento da reclamante, do preposto e das testemunhas, tendo consignado, dentre outras, as seguintes premissas: a) “...as atividades executadas pela recorrida não se coadunam com as de um bancário, pois majoritariamente voltadas para emissão de cartão de crédito e venda de empréstimos.”; b) “...serviços como recepção e encaminhamento de propostas de emissão de cartões de crédito, podem ser objeto de terceirização, sem que isso venha a implicar em fraude em relação aos trabalhadores e seus contratos de trabalho.”. Também foi salientado que “...nenhuma das testemunhas arroladas pela autora informaram que a recorrida estava diretamente subordinada a preposto do segundo reclamado.”; “Pelo contrário, das declarações do preposto das rés e da testemunha eleita pelo recorrente, constata-se que não havia superior hierárquico do tomador de serviço - segundo reclamado - no local de prestação de serviços, estando a reclamante submetida a supervisão de empregada contratada pela primeira ré.” e “Por conseguinte, não há como reconhecer o vínculo direto com o BANCO AGIBANK S/A, de modo que as convenções coletivas da categoria dos bancários não são aplicáveis ao caso, na medida em que o enquadramento sindical do empregado está vinculado à atividade preponderante do empregador.”. Referido julgado ainda delineou outros elementos fáticos que impossibilitavam o reconhecimento da relação de emprego com a tomadora de serviços, concluindo ao final que “Diante do exposto, reforma-se a decisão de base para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego direto entre a autora e o segundo acionado, excluindo a condenação nos pedidos deferidos com base nas normas coletivas dos financiários acostadas com a inicial...”. Embora tenha feito referência à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, o fundamento principal do acórdão rescindendo assentou-se na ausência de comprovação dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, cujas premissas fáticas não permitem o acolhimento do pedido de corte rescisório previsto no artigo 966, V, do CPC/2015, diante da incidência da Súmula nº 410 desta Corte. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.