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Jurisprudências

STJREsp 1.978.108

Cumprimento de setença: extinção

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SETENÇA. EXTINÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOS EXTRATOS OBJETO DA EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.

1. Na origem, cuida-se de incidente de falsidade instaurado pelo Banco do Brasil no bojo de cumprimento de sentença referente à cobrança de expurgos inflacionários do Plano Verão, no valor de R$ 281.985,55, com fundamento em sentença proferida em ação civil pública promovida pelo IDEC.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 o simples descontentamento da parte com a solução adotada, desde que devidamente motivada, como ocorreu no caso dos autos.

3. O reconhecimento da falsidade dos documentos que embasavam o cumprimento de sentença, lastreado em prova pericial conclusiva e confirmado pelas instâncias ordinárias, afasta a existência de título executivo, autorizando a extinção do feito executivo.

4. O acórdão destacou que a substituição processual fora objeto de análise em outro processo, estando preclusa a discussão. Rever tais premissas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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