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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1076-28.2018.5.08.0116

Honorários advocatícios sucumbenciais: improcedência total da ação

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Improcedência total da ação
  • Multa por embargos de declaração
  • Honorários Advocatícios
  • Transcendência
  • Supressão / Limitação por Norma Coletiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Conforme salientado na decisão agravada, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com os dispositivos que regem a matéria, consolidou entendimento de que não há ocorrência de julgamento extra petita , quando deferidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a parte não tenha articulado expressamente o referido pedido, por se tratar de pedido implícito. 2. O relator da decisão agravada deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, verifica-se que até o presente momento a ação foi julgada totalmente improcedente, portanto, não houve sucumbência da parte reclamada em relação aos pedidos. Nesse sentido, dá-se provimento para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. 3. Relativamente à multa por embargos de declaração, conforme consignado na decisão recorrida, o recorrente opôs Embargos de Declaração perante o Tribunal Regional, os quais não apresentaram quaisquer fundamentos que ali merecesse exame. A parte não demonstrou, naqueles Embargos de Declaração, qualquer vício a ser sanado, mas apenas procurou combater a decisão embargada. 4. A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os Embargos de Declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 5. Assim, não há como afastar o reconhecimento do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, ainda mais, considerando que a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.

Indexação

Honorários Advocatícios; Transcendência; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Multa por ED Protelatórios

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