TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010246-56.2024.5.03.0050
Estabilidade: gestante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade
- Gestante
- Verbas rescisórias
- Dano moral
- FGTS e multa
- Multa art. 467 e 477 da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE. GESTANTE. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. FGTS E MULTA. MULTA ART. 467 E 477 DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma negou provimento ao agravo interno, porque no recurso de revista não foi observada a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator