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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 74.964

Alegada inexistência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DEIXOU DE ENFRENTAR QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS PELA PARTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada consignou a ocorrência de vício de fundamentação, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou de forma específica sobre questões expressamente veiculadas nos embargos de declaração, notadamente aquelas relacionadas ao laudo pericial apresentado como prova pré-constituída e aos demais argumentos relevantes deduzidos pela impetrante. A adequada prestação jurisdicional exige o efetivo enfrentamento das teses potencialmente aptas a influenciar a solução da controvérsia.

2. Os argumentos apresentados no agravo interno não afastam o fundamento central da decisão recorrida. Embora o acórdão originário tenha examinado aspectos da controvérsia relativa aos cálculos do precatório, permaneceu ausente manifestação específica acerca de pontos expressamente suscitados nos aclaratórios, circunstância que justifica a anulação do julgamento dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem complemente a prestação jurisdicional, sem qualquer antecipação do mérito da demanda.

3. Essa omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise das questões suscitadas.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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