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Jurisprudências

TSTRE-Ag-AIRR 0101566-90.2017.5.01.0018

Cedae: jornada de trabalho de 24x72

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Cedae
  • Jornada de trabalho de 24x72
  • Controvérsia sobre o divisor de horas extras
  • Norma coletiva
  • Todavia, a SBDI-1 do TST, no julgamento do processo E-RR
  • Premissa fática não prequestionada

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CEDAE. JORNADA DE TRABALHO DE 24X72. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIVISOR DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. 2 - O acórdão que julgou o agravo da reclamada adotou a tese de que é inválida a norma coletiva que prevê a aplicação do divisor 220 para jornada semanal de 40 horas, uma vez que resulta em remuneração pelo serviço extraordinário em patamar inferior a 50%, tomando-se como base o valor hora de trabalho, o que acaba ofendendo norma de indisponibilidade absoluta, circunstância que foi ressalvada no julgamento do tema 1046 pelo STF. 3 - Todavia, a SBDI-1 do TST, no julgamento do processo E-RR - 819-71.2017.5.10.0022, no qual fiquei vencida, uniformizou a jurisprudência desta Corte, definindo que o divisor de horas extras não é matéria inserida no rol de direitos indisponíveis, e, portanto, pode ser flexibilizado por norma coletiva. Nesse cenário, por verificar que a tese adotada por este Colegiado em relação ao tema contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, bem como o entendimento da SBDI-1 desta Corte relativo à questão específica destes autos (divisor previsto em norma coletiva) firmado a partir da tese do STF, deve ser exercido o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo e adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CEDAE. JORNADA DE TRABALHO DE 24X72. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIVISOR DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. PREMISSA FÁTICA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 297, I, DO TST. O Tribunal Regional não analisou o divisor de horas extras à luz da suposta previsão em norma coletiva, carecendo a análise, no particular, do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros : I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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