TSTRR 10690-03.2020.5.15.0113
Férias: fruição na época própria
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Férias
- Fruição na época própria
- Descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT
- Dobra salarial
- Dobra
- Inconstitucionalidade da súmula n.º 450 desta corte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS N.ºs 13.015/15 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA SALARIAL. DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N.º 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Visando prevenir possível violação do art. 145 da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEIS N.°s 13.015/15 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DESTA CORTE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N.º 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. No caso em exame, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do art. 145 da CLT, com fundamento na Súmula n.º 450/TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista quanto ao tema "Férias. Atraso no pagamento. Dobra salarial. Inconstitucionalidade da Súmula n.º 450/TST. ADPF 501", II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Férias. Atraso no pagamento. Dobra salarial. Inconstitucionalidade da Súmula n.º 450/TST. ADPF 501"; III) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 145 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, excluir da condenação o pagamento em dobro da remuneração das férias, invertendo o ônus da sucumbência. Custas a cargo do reclamante dispensada em razão do deferimento da justiça gratuita. Condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, caput, §§ 2.º e 4.º, da CLT, observada a impossibilidade da sua compensação, nos termos do entendimento firmado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI-5766.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional