TSTAg-AIRR 1002352-71.2024.5.02.0201
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula 459 do TST
- Acordo extrajudicial não homologado em juízo
- Pagamento subordinado a condição suspensiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 459 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PAGAMENTO SUBORDINADO A CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que a preliminar não se amparou na indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF, na forma exigida pela Súmula n° 459 do TST. II. Quanto ao tema de fundo, os arts. 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei n° 13.467/2017, regulam a homologação judicial de transações extrajudiciais. As referidas disposições prestigiam a composição dos conflitos e dão relevo à manifestação espontânea da vontade das partes. Tratando-se de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, cabe ao magistrado o exame de todos os requisitos de validade do negócio jurídico, o que inclui a verificação da ocorrência de vícios de vontade e fraude, bem como do atendimento aos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Nessa linha, a 4ª Turma do TST firmou entendimento de que, observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos e os específicos do art. 855-B da CLT, não cabe ao magistrado recusar a homologação total do acordo. II. No caso dos autos, a despeito do atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 855-B, o Tribunal Regional apontou a existência de óbices à homologação da avença relacionados às balizas de validade e eficácia do negócio jurídico disciplinadas pelo Código Civil. Com efeito, consta do acórdão regional que o pagamento pactuado ficou subordinado à implementação de condição suspensiva consistente no recebimento de herança decorrente de inventário, evento futuro e incerto que compromete a própria eficácia da obrigação assumida. Além disso, o Tribunal Regional registrou a existência de cláusula prevendo o pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao empregado, previsão incompatível com a tese firmada por esta Corte Superior no IRR nº 68, segundo a qual os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a este. III. Nesse contexto, ao deixar de homologar o acordo extrajudicial, o Tribunal Regional exerceu legitimamente o controle dos requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico submetido à sua apreciação, de modo que não se verifica afronta aos dispositivos invocados pela recorrente. IV. Fica reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto ao tema “acordo extrajudicial”, uma vez que se trata de questão jurídica nova, relativa à interpretação da legislação trabalhista (arts. 855-B ao 855-E da CLT), sobre a qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator