Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000662-07.2024.5.02.0492

Trabalho aos domingos: escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Trabalho aos domingos
  • Escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT
  • Inobservância
  • Pagamento em dobro

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO AOS DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão aos efeitos do descumprimento do art. 386 da CLT, o qual dispõe que “havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical”. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a interpretação do art. 386 da CLT não enseja obrigatoriedade de observância de escala quinzenal pelo empregador. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, destoa da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o pagamento em dobro dos domingos laborados em inobservância da escala de revezamento quinzenal instituída pelo artigo 386 da CLT, recepcionado pela Constituição de 1988, por analogia à decisão emitida no processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00 pelo Tribunal Pleno do TST, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 384 da CLT. 4. Desse modo, é devido o pagamento do descanso semanal remunerado às empregadas em casos de violação do artigo 386 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados em inobservância da escala quinzenal, restabelecida no ponto a sentença. Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.