TSTRR 1001000-66.2022.5.02.0066
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiro
- Circulação de número reduzido de pessoas
- Portanto, detém transcendência jurídica
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. CIRCULAÇÃO DE NÚMERO REDUZIDO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relativo aos critérios quantitativos ou qualitativos que devem ser considerados para identificar “instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação”, para efeito de concessão de adicional de insalubridade, encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o Tema 33 da Tabela de IRRR. Portanto, detém transcendência jurídica. O Regional consignou que o labor desenvolvido pela reclamante estava adstrito à limpeza de banheiros com pouca circulação de pessoas, de maneira que não estava caracterizada a insalubridade na forma do anexo 14, da NR 15 da Portaria 3.214/78. No caso dos autos, colhe-se do acórdão do Regional que a reclamante laborava higienização de banheiros com circulação de 30 pessoas na primeira ré, que se utilizavam dos onze banheiros existentes. Na terceira reclamada, havia 20 trabalhadores e cerca de dez visitantes. Ainda ficou consignado no acórdão recorrido que a limpeza dos banheiros era realizada por duas pessoas. Conclui-se, pois, a partir do quadro fático delineado pelo Regional, não haver labor em banheiro de grande circulação de pessoas à luz da jurisprudência desta Corte. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, no julgamento do processo E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado em 26/05/2017, firmou o entendimento de que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros de uso coletivo geram direito ao adicional de insalubridade, quando realizada em locais com grande circulação de pessoas, como escolas, grandes empresas e shoppings. Ainda que o debate esteja pendente de julgamento perante o Tribunal Pleno, a jurisprudência desta Corte Superior tende a considerar que a circulação de uma média de 30 pessoas nas instalações sanitárias não enseja o adicional pretendido. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHOMinistro Relator
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