STJAgRg no AREsp 3.234.167
Duplo homicídio tentado: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Duplo homicídio tentado
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias agravantes genéricas
- Fração superior ao parâmetro ordinário com fundamentação concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES GENÉRICAS. FRAÇÃO SUPERIOR AO PARÂMETRO ORDINÁRIO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da defesa.
2. Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada para a aplicação, na segunda fase da dosimetria, da fração de 1/4 para cada circunstância agravante prevista no art. 61, II, a, c e d, do Código Penal, alegando que os elementos valorados seriam inerentes às próprias agravantes e pleiteando a adoção do parâmetro de 1/6 e o redimensionamento da pena, com compensação integral pela confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal).
3. As instâncias ordinárias reconheceram três agravantes (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa das vítimas e emprego de fogo) e uma atenuante (confissão espontânea), compensando uma agravante com a atenuante e mantendo a elevação de 1/4 para cada agravante remanescente, com fundamentação concreta quanto à especial gravidade e reprovabilidade das circunstâncias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) saber se é juridicamente possível a adoção, na segunda fase da dosimetria, de fração de 1/4 por cada agravante, superior ao parâmetro ordinário de 1/6, quando amparada em fundamentação concreta e individualizada que evidencie maior reprovabilidade da conduta; e (iii) saber se, em sede de recurso especial e de agravo regimental, é possível reexaminar premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias para redimensionar a fração aplicada, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. Os arts. 61 e 65 do Código Penal não estabelecem percentuais mínimo ou máximo para o aumento ou redução de pena na segunda fase; no sistema trifásico, o julgador pode fixar fração superior ao parâmetro de 1/6, desde que o faça com fundamentação concreta, idônea e individualizada, observando proporcionalidade e razoabilidade (arts. 59 e 68 do Código Penal).
7. No caso, a fundamentação das instâncias ordinárias é concreta e individualizada: motivo torpe (vingança pelo término do relacionamento), recurso que dificultou a defesa das vítimas (ataque durante o sono/de surpresa) e emprego de fogo, que causou intenso sofrimento e queimaduras graves em 22,5% do corpo de vítima, evidenciando especial gravidade e elevada reprovabilidade da conduta; correta a compensação da atenuante de confissão espontânea com apenas uma agravante, mantendo-se o aumento pelas demais agravantes.
8. A revisão das premissas fáticas e da proporcionalidade concreta da fração fixada demanda reexame de provas, providência incompatível com a via do recurso especial e do agravo regimental, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.