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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 835-11.2019.5.20.0011

Adicional noturno de 65% previsto em norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Adicional noturno de 65% previsto em norma coletiva
  • Incidência do percentual sobre as horas "in itinere"
  • Interpretação restritiva de cláusula benéfica

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO DE 65% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE AS HORAS "IN ITINERE". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO DE 65% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE AS HORAS "IN ITINERE". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO DE 65% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE AS HORAS "IN ITINERE". INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE CLÁUSULA BENÉFICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o percentual de 65% do adicional noturno previsto em normas coletivas incide somente sobre as horas noturnas efetivamente laboradas, com exclusão das horas "in itinere" ocorridas entre 00h e 05h. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 3. No caso em tela, o Regional afirmou que os acordos coletivos de trabalho possuem previsão normativa de que o adicional noturno pago aos trabalhadores das 00h às 05h é de 65%. Ressaltou ser insubsistente o argumento de que esse adicional só seria devido durante o trabalho na mina, eis que o tempo de percurso desse horário deve ser remunerado da mesma forma que as demais horas extras, por se tratar de tempo à disposição de empregador. 4. Ocorre que a fixação do adicional noturno de 65% é norma benéfica, eis que o percentual é superior ao previsto na CLT, de forma que não é possível conferir interpretação extensiva para alcançar hipótese que não foi expressamente prevista na norma coletiva, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte quanto ao tema "adicional noturno de 65% - horas in itinere"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista quanto aos temas "adicional noturno de 65% - horas in itinere"; III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "adicional noturno de 65% - horas in itinere", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento do adicional noturno no percentual de 65% previsto em norma coletiva sobre as horas in itinere do período noturno, e, em consequência, excluir a multa por embargos de declaração protelatórios.

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