Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 12252-68.2017.5.15.0043

A) agravo: contribuição sindical

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

Ementa

A) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO A ENTIDADE DIVERSA. BOA-FÉ DA EMPRESA. MARCO INICIAL. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento quanto ao tema "contribuição sindical – recolhimento a entidade diversa – boa fé da empresa". Entretanto, verifica-se que a decisão do TRT incorreu em possível violação dos arts. 308 e 309 do CCB. Agravo provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO A ENTIDADE DIVERSA. BOA-FÉ DA EMPRESA. MARCO INICIAL. No caso em análise, extrai-se da decisão do Tribunal Regional que a empresa recolheu as contribuições sindicais, pleiteadas nos autos pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, a outro sindicato, tendo apresentado os respectivos comprovantes. Ainda segundo o Tribunal, a legitimidade do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo quanto à representatividade dos enfermeiros empregados na reclamada só foi reconhecida em Juízo, quando as contribuições sindicais já haviam sido recolhidas pela empresa em favor de outro sindicato. Entendeu a Corte local que a empresa procedeu ao pagamento das contribuições sindicais à entidade que entendia ser a real credora, ou seja, agiu de boa-fé. Assim, o Regional reformou a sentença para excluir da condenação a determinação de restituição do pagamento feito de boa-fé, até o ajuizamento da ação. Portanto, a restituição devida nesses autos se limitou as contribuições recebidas com equívoco a partir do dia 24/10/2017. Registre-se que a controvérsia dos autos envolve situações fáticas que se consolidaram no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, a partir do qual se tornou facultativa a contribuição sindical do art. 578 da CLT. Por essa razão, a Empresa ainda tinha a obrigação de descontar da folha de pagamento de seus empregados a contribuição sindical aos respectivos sindicatos, nos termos da antiga redação do art. 582 da CLT. Sabe-se que a Empresa Reclamada fez o recolhimento das contribuições sindicais dos seus empregados enfermeiros, quanto ao período de 2013 a 2017, em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas - o qual, conforme visto, não representa, de fato, aquela categoria. Esta Corte já manifestou entendimento de que é indevida a condenação da empresa empregadora a realizar novos recolhimentos das contribuições sindicais se já os recolheu de boa-fé a uma das entidades sindicais envolvidas na disputa de representação sindical. Julgados. Dessa forma, entende-se que como efetuado de boa-fé o repasse, pela Reclamada, das contribuições sindicais à entidade sindical que, embora não detivesse a representatividade legal dos profissionais enfermeiros, atuou, no plano concreto, como real representante daqueles trabalhadores Com efeito, reitere-se que antes de qualquer medida efetiva e manifesta do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo no sentido de que seria o ente representativo dos empregados enfermeiros da Reclamada, o repasse das contribuições deste ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas efetuou-se de boa-fé, tendo este último sindicato atuado como credor putativo (art. 309 do CCB). Contudo, por critério de razoabilidade, deve ser considerado como marco inicial do período referente à condenação o instante em que o Sindicato dos Enfermeiros acionou a Reclamada, por meio legítimo (notificação extrajudicial, por exemplo), a reconhecer a sua representação sindical sobre os seus empregados enfermeiros. Julgado desta Corte Superior Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista; II - reconhecer a transcendência política da causa; III - conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 308 e 309 do CCB e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar como marco inicial do período referente à condenação o instante em que o Sindicato Autor acionou a Empresa Reclamada a reconhecer a sua representação sindical sobre os seus empregados enfermeiros, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Direito Coletivo; Representação Sindical; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.