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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020535-33.2022.5.04.0101

Empresa brasileira de pesquisa agropecuária: embrapa

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate a respeito da concessão das prerrogativas da fazenda pública com relação à isenção das custas e do depósito recursal, à luz da jurisprudência do STF, às empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Constatada possível violação do art. 790-A, I, da CLT. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da impossibilidade de aplicação do entendimento da Súmula 291 do TST, para lesão ocorrida após o advento da Lei 13.467/2017, que acresceu o § 2º a art. 8º da CLT, sugere presença do indicador de transcendência jurídica. Nada obstante isso, o entendimento da Súmula 291 do TST - amparado em interpretação do art. 468 da CLT, que veda a alteração unilateral lesiva ao empregado, cumulada com os arts. 1º, incs. III e IV (princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho), 7º, VI da Constituição Federal e o princípio da estabilidade financeira do empregado - constitui cristalização da reiterada atividade jurisdicional interpretativa dos dispositivos legais e constitucionais citados. O § 2º do art. 8º da CLT orienta a aplicação do comando insculpido no caput do mesmo dispositivo, mas não pode a tal pretexto pretender vedar toda e qualquer atividade exegética do julgador, sob pena de suprimir a atividade jurisdicional. Regular, portanto a aplicação da Súmula 291 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM EFETIVA PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (RUNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional deferiu o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que apresentada declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário. Decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. No julgamento das ADPFs 387, 437 e 530, o STF firmou entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, têm direito às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, na linha do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dessas ADPFs, tem se consolidado no sentido de que as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive no que tange a isenção de custas processuais e depósito recursal, bem como a execução por precatórios, se aplicam às empresas públicas prestadoras de serviço público sem finalidade lucrativa e que não atuem em regime concorrencial. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional ao entender que a reclamada não tem direito à isenção das custas e do depósito recursal decidiu em contrariedade à jurisprudência do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿prerrogativas da fazenda pública¿; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto aos temas ¿indenização pela supressão de horas extras habituais ¿ Súmula 291 do TST¿ e ¿justiça gratuita ¿ requisitos¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿prerrogativas da fazenda pública¿, por violação do art. 790-A, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para estender à reclamada EMBRAPA as prerrogativas da Fazenda Pública, isentando-a do pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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