TSTAg-AIRR 0000209-72.2023.5.23.0009
Diferenças de comissões: juros e encargos financeiros decorrentes de vendas parceladas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Juros e encargos financeiros decorrentes de vendas parceladas
- Vendas não faturadas, canceladas e objeto de trocas
- Defeito de transcrição
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE VENDAS PARCELADAS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso em tela, quanto ao tema, verifica-se que a reclamante realizou a transcrição do acórdão de forma dissociada dos fundamentos de mérito, consoante fls. 2096-2097 e 2136-2138. Assim, impossibilitou elemento essencial ao deslinde da controvérsia e compreensão dos fundamentos adotados pelo tribunal de origem, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora