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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10048-37.2019.5.03.0036

Responsabilidade subsidiária: cláusula de exclusividade

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Cláusula de exclusividade
  • Descaracterização do contrato de distribuição
  • Óbice da súmula nº 333 do TST
  • Contudo, em julgamento ocorrido em 16/10/2025, no leading case E-ED-RR
  • Julgado da SDI-1 e de Turmas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte estava sendo moldada no sentido de que não seria possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária entre as empresas pactuantes dos contratos de distribuição e/ou representação comercial, ainda que se constatasse a existência de cláusula de exclusividade na avença celebrada. Precedentes de Turmas. Contudo, em julgamento ocorrido em 16/10/2025, no leading case E-ED-RR - 216-38.2018.5.06.0001 (Rel.: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão pendente de publicação), a SDI-1 deste Tribunal se debruçou sobre o tema. Por maioria, fixou-se compreensão sobre ser possível a descaracterização do contrato comercial de distribuição formalizado entre as empresas quando na realidade fática forem constatados elementos típicos de uma relação de prestação de serviços, tais como a existência de cláusula de exclusividade no negócio jurídico bilateral firmado. Nessas hipóteses, o desvirtuamento do contrato de distribuição terá como consequência a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, nos termos do previsto na Súmula nº 331, IV, deste Tribunal c/c art. 9º, da CLT e o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Ademais, no voto condutor delimitou-se que a discussão sobre a existência de "cláusula de exclusividade" nos contratos dessa natureza é aspecto que singulariza o debate. Assim, referida cláusula é elemento fático que possui o condão de desnaturar o contrato pactuado com a forma de comercial e/ou distribuição. Julgado da SDI-1 e de Turmas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o contrato firmado entre as reclamadas possuía cláusula de exclusividade, apesar de ter sido pactuado sob a forma de um contrato de distribuição e/ou representação comercial. Em virtude disso, compreendeu ser aplicável à contratante a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Assim, a decisão agravada não comporta reforma, eis que o entendimento do acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 333/TST c/c art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO À LEI 14.905/2024. FORMA VINCULANTE E OBRIGATÓRIA DA ADC 58. APLICABILIDADE IMEDIATADA E A QUALQUER TEMPO. Na decisão unipessoal foram fixados os índices de correção monetária dos débitos trabalhistas de acordo com o entendimento firmado na ADC 58 do STF. A decisão comporta retificação para adequação à alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, sendo certo que a SDI-1 deste Tribunal definiu que os índices de correção dos débitos trabalhistas podem ser apreciados de imediato e a qualquer tempo processual para eventuais adequações, inclusive no que se refere às novas disposições do art. 406, do Código Civil, por se tratar de matéria pacificada em caráter vinculante do STF. Julgados da SDI-1 e desta Turma. Agravo conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I -conhecer e dar provimento parcial ao agravo para, retificando parcialmente a decisão unipessoal agravada, fixar os índices de correção monetária dos débitos trabalhistas, observando-se a aplicação (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária

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