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Jurisprudências

TSTRRAg 0001216-53.2012.5.05.0020

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matéria debatida no agravo de instrumento

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Matéria debatida no agravo de instrumento
  • Benefício de ordem
  • Responsável subsidiário
  • Incidência do óbice da súmula n.º 422, i, do TST
  • Matéria debatida no recurso de revista

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista (ausência dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT), não há falar-se em conhecimento do Agravo de Instrumento. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, de efeito vinculante, também deve ser observada, o que significa dizer que se aplica a a partir do ajuizamento da ação, até agosto de 2024 e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados todos os demais parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5.867, ADI-6.021, ADC 58 e ADC 59, ressalvados todos os pagamentos já realizados, independentemente da taxa ou do índice aplicado. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por ofensa art. 102, § 2.º, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, determinar que a indenização por dano moral deferida na presente ação seja atualizada pela Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, até agosto de 2024 e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados todos os demais parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5.867, ADI-6.021, ADC 58 e ADC 59, ressalvados todos os pagamentos já realizados, independentemente da taxa ou do índice aplicado. Brasília, 4 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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