TSTAg-RR 1000523-67.2019.5.02.0383
Deserção do recurso ordinário: custas processuais
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Recolhimento por terceiro estranho à lide
- Legitimidade Ativa
- Custas
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto por dois fundamentos: a) ilegitimidade do recorrente, por se tratar de pessoa estranha à lide; e, b) deserção do recurso ordinário, porquanto as custas foram recolhidas por terceiro estranho à lide. No recurso de revista da parte houve impugnação ao acórdão regional no tocante a ambos os aspectos. Mediante decisão monocrática não se conheceu do recurso de revista, mantendo-se a decisão do Tribunal Regional que não havia conhecido do recurso ordinário por ilegitimidade da parte e deserção. A parte Agravante, no agravo, não se insurge contra a manutenção do reconhecimento da ilegitimidade, fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento do recurso ordinário, limitando-se a se insurgir contra a deserção do apelo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a integralidade dos fundamentos que obstavam o conhecimento do recurso ordinário, o agravo encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 103.315,00), o que perfaz o montante de R$ 2.066,30 (dois mil e sessenta e seis reais e trinta centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Legitimidade Ativa; Custas