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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21230-87.2018.5.04.0404

Horas extras: cargo de gestão

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de gestão
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
  • Julgados desta Corte

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a acenar com a transcendência da causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a Agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS PELA RECLAMADA À RECLAMANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 111 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise, " A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor? ", Tema 111 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, foi afetado sem determinação de suspensão dos processos, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (139 do CPC c/c o artigo 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, artigo 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, artigo 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV). 3. Na hipótese, a Reclamada afirmou que houve cerceamento de defesa, uma vez que foram indeferidas perguntas feitas à Reclamante, em audiência, acerca das razões da concessão do aumento salarial, ocorrido em 28/03/2016, e acerca da utilização do sistema CRM para controle da jornada de trabalho. O Tribunal Regional rejeitou o alegado cerceamento de defesa, anotando que a tese defensiva foi no sentido de que a Reclamante não estava sujeita ao controle de jornada, porquanto enquadrada na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT, razão pela qual entendeu desnecessárias as perguntas relativas ao sistema CRM, utilizado para controle da jornada de trabalho. No tocante ao indeferimento das perguntas relativas ao aumento salarial, também entendeu desnecessárias, ante os documentos colacionados aos autos. Registrou que " não se verifica o alegado cerceamento em relação ao indeferimento de perguntas à reclamante sobre as razões da concessão do aumento salarial ocorrido em 28.03.2016, porque a tese de defesa da reclamada, de que o acréscimo salarial de R$ 2.000,00 somente seria devido enquanto a reclamante agregasse a atividade de auxiliar as demais gerentes comerciais, não prevalece diante dos próprios documentos carreados aos autos com a defesa, citando-se, dentre tais documentos, a Ficha de Registro de Empregado (ID. eab2ae3 e seguintes) e os recibos de pagamento de salário (ID. 00d5b19 - Pág. 1 e seguintes), os quais demonstram que houve aumento no salário base da reclamante no mês de abril de 2016, de R$ 4.000,00 para R$ 6.000,00, por motivo de promoção, sem qualquer menção a pagamento provisório do acréscimo de R$ 2.000,00 ". 3. De fato, em razão da própria tese defensiva, no sentido de que Autora não estava sujeita ao controle de jornada, e em face da prova documental colacionada aos autos, o indeferimento das perguntas formuladas pela Reclamada à Reclamante não configura cerceamento de defesa. Nesse cenário, está ileso o artigo 5º, LV, da CF. Não há falar em contrariedade à Súmula 12 do TST em face da impertinência temática. Diante do exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que, em abril de 2016, " a reclamante teve majorado o seu salário base de R$ 4.000,00 pra R$ 6.000,00 ". Destacou que, em 29/05/2019, o referido aumento foi suprimido. Destacou que restou comprovado que o aumento remuneratório decorreu da majoração do salário-base da Reclamante, não tendo ocorrido em razão do pagamento de gratificação de função. Asseverou que houve, na verdade, reajuste salarial e não majoração da remuneração em razão do exercício de função de confiança. Manteve a sentença, em que determinado o pagamento de diferenças salariais. Nesse contexto, somente como o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. A questão não restou solucionada sob o enfoque da Súmula 12/TST, carecendo de prequestionamento (S. 297/TST). Além disso, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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