TSTAg-AIRR 0100952-88.2020.5.01.0080
Responsabilidade subsidiária: não atendimento aos requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Não atendimento aos requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Salienta-se que o juízo monocrático proferido por este Relator manteve integralmente os fundamentos apresentados pela Corte Regional fixados em sede de despacho de admissibilidade através da técnica decisória per relationem. 2. Nas razões do agravo de fls. 1517/1526 (ID. ID. 0644b21), observa-se que a reclamada limitou-se a apresentar argumentação genérica renovando os fundamentos meritórios constantes no âmbito do agravo de instrumento e recurso de revista, desconsiderando, por conseguinte, as razões decisórias delineadas no âmbito do juízo monocrático agravado que mantiveram o reconhecimento da ausência de atendimento aos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Por conseguinte, considerando que não houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão monocrática em questão, mantenho o entendimento inicial atinente à utilização das razões do despacho de admissibilidade proferido pela Corte Regional. 4. Ademais, destaca-se que a reclamada não apresentou argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao desprovimento ao desprovimento do agravo de instrumento, nos termos estabelecidos pelo despacho de admissibilidade e pela decisão monocrática proferida por este Relator, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. 5. Por consequência, a despeito das razões apresentadas pela reclamada, destaca-se que o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator