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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100103-82.2021.5.01.0080

Terceirização de serviços: licitude

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Licitude
  • Prestação de serviços de forma simultânea
  • Pluralidade de tomadoras de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Matéria vinculante

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA. PLURALIDADE DE TOMADORAS DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 81 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a prestação de serviços do Reclamante em proveito do terceiro Reclamado, mediante terceirização lícita. Contudo, afastou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ante a pluralidade de tomadores de serviço. Dispõe o item IV da Súmula 331 do TST que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Constatado, pela Corte de origem, o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária do tomador há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Ressalte-se que, recentemente, foi firmado no âmbito desta Corte Superior precedente de vinculação obrigatória consubstanciado no Tema 81 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, de seguinte teor: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados”. Dessa forma, a decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, portanto, encontra-se em consonância com a diretriz da Súmula 331, IV, do TST e com o Tema 81 da tabela de IRRR/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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