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Jurisprudências

TSTRR 0000170-35.2017.5.05.0511

Horas in itinere: supressão ou redução por norma coletiva

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Supressão ou redução por norma coletiva
  • Possibilidade
  • Decisão vinculante do STF

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Verifica-se, a partir do exame do acórdão recorrido, que o Regional entendeu devido o pagamento das horas in itinere sob o fundamento de que a remuneração pelas horas de deslocamento fixadas em norma coletiva não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente despendido pelo empregado. Constata-se, pois, que o Regional não ficou vinculado aos termos da norma coletiva no que concerne à disciplina das horas in itinere. Com efeito, o debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa no que tange às horas in itinere; II) conhecer do recurso de revista no tema "horas in itinere", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em horas in itinere. Mantido o valor da condenação. Brasília, 2 de setembro de 2025.zembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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