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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.854

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: absolvição

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Absolvição
  • Impossibilidade
  • Atuação como batedor
  • Estabilidade e permanência comprovadas
  • Pena-base exasperada pela quantidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO BATEDOR. MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉU E LIAME SUBJETIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A materialidade do tráfico não exige apreensão de droga na posse direta de cada agente; basta a apreensão com um dos partícipes, desde que demonstrado o liame subjetivo entre os envolvidos, de modo que a atuação como batedor integrada à logística da mercancia ilícita e suficiente para a responsabilização nos termos do art. 29 do Código Penal.

2. A associação para o tráfico exige ânimo associativo, estabilidade e permanência, distintos do mero concurso de agentes. As interceptações telefônicas e a prova testemunhal colhida em juízo demonstram vínculo estável, divisão de tarefas e atuação coordenada, aptos a subsumir a conduta ao art. 35 da Lei 11.343/2006.

3. A pretensão absolutória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

4. A exasperação da pena-base encontra fundamento na quantidade expressiva de droga apreendida, fator que prepondera na fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, aliado aos vetores do art. 59 do Código Penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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