TSTAg-AIRR 0010412-05.2022.5.03.0068
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DO MUNICÍPIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto a transcrição do acórdão recorrido, no recurso de revista, refere-se ao trecho do voto vencedor que se limita a registrar que o TRT manteve a sentença em seus exatos termos. No trecho transcrito não constam quais foram os fundamentos da sentença mantidos nos exatos termos pela Corte regional. Assim, não está demonstrado o prequestionamento, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Acrescente-se que o trecho do voto vencido no TRT, transcrito no recurso de revista, não pode ser aceito isoladamente para o fim de demonstração do prequestionamento, precisamente porque não reflete o entendimento da maioria e também porque nestes autos não há como cotejá-lo com os fundamentos da maioria para saber se a divergência foi somente jurídica, se foi somente fática ou se foi fática e jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora