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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.616

Crime de estupro de vulnerável: dosimetria da pena

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Crime de estupro de vulnerável
  • Dosimetria da pena
  • Reconhecimento da continuidade delitiva
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ao compulsar os autos, verifico que a insurgência suscitada - reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos, ao argumento de que o paciente se valia da mesma facilidade de acesso às vítimas no ambiente doméstico (e-STJ, fl. 4) - não foi analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada desta impetração, o que impede sue conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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