TSTAg-AIRR 1002399-22.2023.5.02.0608
Grupo econômico: vínculo de emprego posterior à reforma trabalhista
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Vínculo de emprego posterior à reforma trabalhista
- Relação de coordenação e comunhão de interesses registrada
- A discussão cinge-se a configuração do grupo econômico
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO E COMUNHÃO DE INTERESSES REGISTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas 3ª e 4ªdemandadas. 2. A discussão cinge-se a configuração do grupo econômico. 3. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 4. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 5. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das recorrentes, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial ou na identidade societária, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 6. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que a relação de emprego é posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas. 7. Entendimento diverso somente seria possível mediante incursão no acervo fático-probatório, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator