STJAgRg no HC 1.035.360
Estatuto da criança e do adolescente: indeferimento de produção de prova técnica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Estatuto da criança e do adolescente
- Indeferimento de produção de prova técnica
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova técnica consistente na requisição, às operadoras de telefonia, de dados da rede utilizada pelo aparelho celular apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova técnica consistente na requisição de dados de geolocalização de aparelho celular apreendido configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento de provas irrelevantes ou impertinentes, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa.
5. No caso, o indeferimento foi fundamentado na desnecessidade da diligência, considerando o conjunto probatório já produzido e o resultado da perícia anteriormente realizada no mesmo aparelho celular.
6. Para concluir que as provas em questão seriam indispensáveis à comprovação da tese defensiva, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência obstada na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é obstado na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1º/8/2016; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 194.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no RMS n. 71.088/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/6/2023; STJ, RHC n. 57.431/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2016; STJ, AgRg no HC n. 676.120/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12/9/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.492.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2018; STJ, HC n. 336.138/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 28/9/2016.
Tese
1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é obstado na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.