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Jurisprudências

TSTAIRR 1000613-90.2020.5.02.0011

Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in eligendo reconhecida pelo tribunal regional
  • Culpa contratual objetiva
  • Terceirização de serviços

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN ELIGENDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CULPA CONTRATUAL OBJETIVA. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da culpa in eligendo, ante a ausência de licitação. Assim, desnecessário perquirir acerca da ocorrência de fiscalização, pois patente a culpa contratual objetiva, haja vista ter o Ente Público se descurado de cumprir a obrigação de licitar, prevista na Lei 8.666/93. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no art. 896, §7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, TIISA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. O Tribunal Regional se pronunciou no sentido de que o tomador de serviços responde subsidiariamente pelo empregador porque é o beneficiário da mão-de-obra do empregado. Assim aplicou a Súmula 331, IV, do TST, bem como o entendimento exarado pelo STF no tema 725, mantendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. No tocante à ausência de comprovação de culpa ou dolo da segunda reclamada, verifica-se a sua desnecessidade diante do reconhecimento da responsabilidade subsidiária entre entes privados, estando em consonância com o disposto no item IV da Súmula 331 do TST, bem como de acordo com a tese firmada no julgamento da ADPF 324 do STF. Tese firmada no julgamento proferido na ADPF 324 do STF. Ademais, incide o entendimento do item VI da Súmula 331 do TST de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as verbas rescisórias. Nesse contexto, considerando que a decisão agravada foi proferida em perfeita sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o disposto no art. 896, §7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Ente Público

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