TSTAg-RRAg 0011013-52.2022.5.03.0022
Ebserh: adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Ebserh
- Adicional de insalubridade
- Prejudicado o exame da transcendência
- Setor onde o reclamante exerce suas atribuições
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que “embora as testemunhas tenham relatado que a UTI Pronto Socorro - setor onde o reclamante exerce suas atribuições - recebe diariamente pacientes com doenças infectocontagiosas, que podem demandar a transferência para leitos isolados, o perito esclareceu que os casos efetivamente passíveis de isolamento não atingem uma frequência mensal relevante na unidade, para fins de consumar-se a situação correspondente ao adicional em grau máximo. Ademais, não há indícios de que a possibilidade de transferência dos pacientes, para leitos isolados, como levantado pelas testemunhas, ocorria com frequência na unidade em que o recorrente trabalhava. Não bastasse, o expert pontuou que o contato do reclamante com tais casos, por mês, é reduzido expressivamente, uma vez que ele somente cumpre dois plantões por semana”. Desse modo, concluiu o Regional não haver contrariedade à Súmula 47 do TST, uma vez que não foi constatado o contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Como se constata, o recurso de revista obstaculizado atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator