TSTRR 10242-71.2021.5.03.0099
Motorista interestadual: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Motorista interestadual
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Alternância entre turnos (manhã, tarde e noite)
- Intervalo Intrajornada
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Banco de Horas
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA INTERESTADUAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA ENTRE TURNOS (MANHÃ, TARDE E NOITE). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST estabelece que " Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta ". 2. A condição de motorista interestadual, submetido a legislação específica, não afasta, por si só, a aplicação da proteção constitucional quando verificada a alternância de horários prejudicial à saúde, considerando que a jornada reduzida prevista no art. 7º, XIV, da CF não excepcionou categorias profissionais específicas. 3. No caso em análise, o acórdão regional, embora inicialmente tenha negado a existência de alternância de turnos, ao julgar os embargos de declaração reconheceu " a constatação de alternância entre os turnos (manhã, tarde e noite), no cumprimento das escalas de trabalho ", considerando apenas que tal fato seria " irrelevante " para a caracterização do labor em turnos ininterruptos de revezamento devido às peculiaridades da profissão de motorista interestadual. 4. Verificada a incompatibilidade entre a decisão regional e a orientação firmada na OJ 360 da SDI-1 do TST, impõe-se o reconhecimento da contrariedade a este verbete. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 360 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária e 36ª semanal, além dos reflexos legais, conforme se apurar em liquidação, autorizada a dedução das parcelas já pagas sob o mesmo título. Custas inalteradas.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Banco de Horas