TSTAg-AIRR 0020440-83.2022.5.04.0721
Cargo de gestão: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Cargo de gestão
- Horas extras
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso não atendeu ao previsto no art. 896, § 1º-A incisos I e III, da CLT, bem como esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante se limitou a apontar que observou o artigo em referência, não enfrentando o obstáculo autônomo da decisão denegatória do recurso de revista, qual seja o da Súmula 126 do TST. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 5.026,55 ¿ cinco mil e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 502.654,73), em favor da parte reclamada. Brasília, 13 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator