STJAgRg no HC 966.767
Furto: princípio da insignificância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Furto
- Princípio da insignificância
- Reiteração delitiva
- Medida não recomendável
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso dos autos, conforme destacado no parecer ministerial, não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente contumaz na prática de crime. Na oportunidade, destacou-se que a agravante foi presa em flagrante dias antes por delito de mesma natureza, tendo sido posta em liberdade em audiência de custódia. E mais, a denúncia aponta que os funcionários do estabelecimento reconheceram a agravante como autora de outro furto no mesmo local, o que possibilitou uma atuação rápida dos policiais. Nesse contexto, a conduta da agravante é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.