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Jurisprudências

TSTRR 20724-83.2021.5.04.0541

Nesse diapasão, o recurso de revista, interposto somente em 8/11/2023, apresenta-se intempestivo

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA POR INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Verifica-se que a publicação do acórdão regional ocorreu em 4/10/2023 e a contagem do prazo recursal teve início em 5/10/2023. Assim, considerando o cômputo do prazo em dias úteis, bem como a prerrogativa da dilação em dobro conferida à reclamada e o feriado nacional do dia 12/10/2023, o prazo recursal findou-se em 27/10/2023. Nesse diapasão, o recurso de revista, interposto somente em 8/11/2023, apresenta-se intempestivo. Ademais, impende salientar que esta Corte Superior, ao interpretar os arts. 4º, § 2º, e 5º da Lei nº 11.419/2006, tem entendido que a contagem do prazo recursal, em regra, observará a publicação do acórdão regional no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), ainda que a parte tome ciência da decisão via sistema PJe em data posterior. Precedentes da SBDI-I e de Turmas. A existência do óbice processual destacado inviabiliza o exame da transcendência da matéria. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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