TSTAg-AIRR 1001147-19.2023.5.02.0079
Diferenças salariais: piso
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Piso
- Engenheiro
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Tribunal” e a reiterar as questões de fundo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO. ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar que “foi devidamente prequestionado também o princípio da legalidade, artigo 5º, II, da Constituição Federal, sem pronunciamento explícito do E. Tribunal” e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, com imposição de multa à agravante de 2% sobre valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa de R$ 1.200,00, correspondente a 2% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora