TSTAg-RR 0000432-33.2021.5.05.0191
Revelia e confissão ficta: ausência da reclamada à audiência
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Revelia e confissão ficta
- Ausência da reclamada à audiência
- Defesa apresentada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. DEFESA APRESENTADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ART. 844, § 5º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Antes do advento da Lei nº 13.467/2017, prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência da parte reclamada à audiência designada para apresentação da defesa implicava a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, sendo irrelevante o comparecimento do advogado desacompanhado da parte. Nessa linha, compreendia-se que a vontade de se defender (isto é, a intenção de resistir à pretensão deduzida em juízo) somente se aperfeiçoava com o comparecimento pessoal da parte à audiência, circunstância sem a qual não se viabilizava a apreciação de eventual contestação protocolizada nos autos. 2. Todavia, a Reforma Trabalhista introduziu o § 5º ao art. 844 da CLT, com a seguinte redação: “§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.” 3. A inovação legislativa passou a admitir expressamente o recebimento da contestação e dos documentos apresentados pela parte reclamada ausente, desde que presente seu patrono à audiência. 4. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que, apesar da ausência da parte reclamada à audiência, a defesa apresentada foi considerada para fins de apreciação da controvérsia. Ocorre que, embora a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Regional não registrou se houve a presença do advogado da parte reclamada na audiência. 5. Nesse contexto, à míngua de premissa fática expressa no acórdão recorrido acerca do comparecimento do patrono da reclamada à audiência, inviável concluir pela impossibilidade de recebimento da contestação e aferir eventual afronta ao devido processo legal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora