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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20934-06.2015.5.04.0781

Horas extraordinárias: cargo de confiança

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o vício processual detectado (Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . No caso, o Tribunal Regional consignou que não restou comprovada a fidúcia diferenciada capaz de enquadrar a parte reclamante nos arts. 224, § 2º, da CLT. Concluiu que "a prova produzida não corrobora a tese da defesa, quanto ao exercício de cargo de confiança". III . Para se alcançar entendimento em sentido contrário, da forma como articulado pela parte reclamada, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA Nº 333 DO TST. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a supressão do anuênio que se incorporou ao contrato de trabalho se sujeita àprescriçãoparcial, por se tratar de hipótese de descumprimento do pactuado. Precedente. II . No caso, extrai-se do acórdão regional que o anuênio era pago sobre o vencimento padrão mensal, restando integrado ao contrato de trabalho dos empregados contratados até 01/ 0 9/1983, o que inviabiliza sua supressão por força de norma regulamentar. Tendo em vista que a referida parcela, paga em razão de norma interna, incorporou-se ao contrato, a hipótese é de descumprimento contratual, e não de alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição parcial. III . Assim, ao manter a decisão que reconheceu a prescrição parcial, a Corte de origem proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ANUÊNIO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. I . Do quadro fático delineado no acórdão regional, verifica-se que o anuênioera pago por força de normativo interno do banco. Uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do autor,é inviável a supressão da parcela, em face da vedação imposta pelo art. 468 da CLT e do entendimento vertido na Súmula nº 51, I, do TST. Julgados. II . Quanto à alegada validade de cláusula de ACT, cumpre salientar que o STF, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, julgou o Tema1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III . No caso, o Tribunal Regional registrou hipótese fática diversa, segundo a qual a parcela anuênio decorreu de norma interna do banco, e não de negociação coletiva. Assim, a matéria em análise não revela aderência estrita com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046. Julgado desta Sétima Turma. IV . Logo, o acórdão regional foi proferido em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 51, I do TST). V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. I . O Vice-Presidente do Tribunal de origem não analisou o tema no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista (fl. 1922). A parte reclamada não opôs embargos de declaração para sanar a omissão, ônus que lhe competia, restando preclusa a discussão da matéria não apreciada, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa do TST nº 40/2016. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Gratificação por Tempo de Serviço; Provas; Prescrição; Gerentes; Controle de Jornada; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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