TSTAg-AIRR 0000861-41.2022.5.06.0351
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Ônus da prova quanto à prestação de serviços
- Fato constitutivo do direito do reclamante
- Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao pretender a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, é ônus do reclamante comprovar que prestou serviços no período em que vigorou o contrato de terceirização, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora