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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000861-41.2022.5.06.0351

Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente da administração pública
  • Ônus da prova quanto à prestação de serviços
  • Fato constitutivo do direito do reclamante
  • Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao pretender a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, é ônus do reclamante comprovar que prestou serviços no período em que vigorou o contrato de terceirização, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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