TSTAg-AIRR 0010688-76.2022.5.15.0076
Adicional de insalubridade: gratificação de férias
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Gratificação de férias
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, §1°-a, III, da CLT
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, verbetes jurisprudenciais e os dispositivos legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.158,68 ¿ mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 23.173,68), em favor da parte reclamante. Brasília, 15 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação