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Jurisprudências

TSTAg-ARR 323-46.2013.5.05.0014

Promoções por merecimento: defeito de transcrição

  • Direito do Trabalho
  • Promoções por merecimento
  • Defeito de transcrição
  • Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
  • Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa
  • Promoção
  • Alteração Contratual

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, no recurso de revista interposto em 12/11/2014, sob a égide da Lei nº 13.015/2014, ausente a indicação de trecho do acórdão regional, quanto ao tema em epígrafe. Na ratificação do recurso de revista, a reclamada efetuou a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, pelo que desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Promoção; Alteração Contratual

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