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Jurisprudências

TSTRRAg 1000305-72.2021.5.02.0608

Julgamento preferencial: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Julgamento preferencial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Compensação de jornada
  • Omissão configurada
  • E não enfrenta todos os argumentos deduzidos no recurso ordinário "

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA N. 85, III, DO TST. OJ N. 397 DA SBDI-1 DO TST. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que " Os controles de frequência são documentos de cunho obrigatório para os estabelecimentos com mais de dez funcionários (art. 74, §2º, da CLT), sendo que a ausência de correspondente documentação, enseja a presunção relativa da jornada de trabalho declinada no exórdio (Súmula 338 do TST), que não restou afastada pela recorrente (artigo 818, II, da CLT). A par disso, a única testemunha obreira confirmou a jornada de trabalho alegada na inicial (ID. 07ff086). De tal modo, não merece reparo a sentença que acolheu como verdadeira a jornada de trabalho alegada inicial, com os contornos do depoimento do reclamante, e deferiu o pedido de horas extras e reflexos, inclusive as decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada ." 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional limitou-se a manter a condenação ao pagamento de horas extras, com fundamento na revelia da empregadora e na presunção da jornada. 3. Assim, a ré opôs embargos de declaração expressamente suscitando que, " Em sede de Recurso Ordinário, a Claro requereu a aplicação da Súmula nº 85, III e OJ 397 da SBDI-1, a fim de evitar o duplo pagamento e a compensação das horas extras. Ocorre que, no acórdão embargado, quedou-se silente, quanto a compensação das horas, uma vez que o Reclamante percebia salário produção, segundo a contestação da Reclamada principal, data vênia, na contramão do que dispõe o art. 93, IX, da CRFB e art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, porquanto adota conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, apresentar fundamentos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e não enfrenta todos os argumentos deduzidos no recurso ordinário ". 4. No entanto, a Corte de origem rejeitou os aclaratórios, sob o fundamento genérico de que " não há nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal ." 5. Nesse sentido, o TRT, ao apreciar a controvérsia, não examinou a tese expressamente invocada pela parte quanto à compensação de jornada, limitando-se a manter a condenação ao pagamento de horas extras, sem qualquer manifestação acerca da incidência da Súmula n. 85, III, do TST e da OJ n. 397 da SBDI-1, deixando, assim, de enfrentar argumento relevante que poderia, em tese, conduzir à limitação da condenação ao adicional de horas extras. 6. A omissão, portanto, incide sobre questão central ao deslinde da controvérsia, haja vista que a análise da compensação de jornada não se resolve em plano abstrato, exigindo a prévia fixação, pelo Tribunal de origem, de premissas fáticas essenciais, como a existência ou não de regime de compensação de jornada e a forma de pagamento das horas extras, especialmente diante da alegação de salário por produção. 7. No caso concreto, todavia, o acórdão regional não estabeleceu qualquer dessas premissas, inviabilizando o enquadramento jurídico da matéria. 8. Dessa forma, eventual exame da questão por esta Corte Superior esbarraria no óbice da Súmula n. 126 do TST, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resulta prejudicado o agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se pronuncie expressamente sobre as questões suscitadas pela parte recorrente, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Indexação

Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova

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