TSTAIRR 1000419-10.2017.5.02.0007
Estabilidade do artigo 41 da constituição federal
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Estabilidade do artigo 41 da constituição federal
- Fundação pública de direito público
- Servidor público celetista
- O Regional não reconheceu a estabilidade pretendida pela autora
- Danos morais
- Ato ilícito não comprovado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO, APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão a respeito da aplicação da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal ao servidor público celetista contratado por fundação pública de direito público após a Emenda Constitucional n. 19/98 detém transcendência jurídica. A reclamante fora contratada pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo, fundação pública de direito público do Estado de São Paulo. A contratação ocorreu por concurso público, em 15/02/2011, após, portanto, a alteração no artigo 41 da Constituição Federal, promovida pela EC 19/98. A Fundação foi extinta por lei estadual e a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, ocorreu em 28/07/2016. O Regional não reconheceu a estabilidade pretendida pela autora. Assim fundamentou: " não há que se falar em estabilidade para o empregado público admitido após a alteração promovida pela Emenda Constitucional 19/98 ". Tal como proferida, a decisão regional apresenta-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior e do STF a respeito do artigo 41, da Constituição Federal, no sentido de que o servidor público celetista, admitido após a Emenda Constitucional 19/1998, não tem direito à estabilidade prevista no art. 41, caput, da Constituição da República. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais, no caso concreto, requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. A reclamante alega que "a recorrida agiu com negligência e imprudência, quando permitiu que a recorrente, permanecesse, durante vários meses, em total clima de terror e ansiedade, o que deu ensejo ao surgimento de problemas psicológicos e abalo moral", Todavia, o TRT consignou que "[...] A própria natureza dos atos da administração, que precisam se fundar na lei, e a demora do processo legislativo, sujeito a debates e negociações políticas, explicam o tempo transcorrido entre o momento em que a reclamante soube das iniciativas para encerramento das atividades do órgão e a sua efetiva extinção. Não se trata, portanto, de nenhum ato atribuível ao comportamento culposo ou doloso do agente ". E concluiu a Corte de origem que "[...] Na hipótese em exame, os pressupostos para caracterização do dano moral resultaram ausentes, eis que não demonstrado pela autora qualquer violação ao seu patrimônio pessoal ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "estabilidade do artigo 41 da Constituição Federal" e negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema "danos morais" e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Nulidade