TSTAg-EDCiv-AIRR 0000332-24.2023.5.09.0021
Legitimidade ativa: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
- Responsabilidade subsidiária
- Indenização do art. 467 da CLT
- Honorários advocatícios
- Óbice da súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO GENÉRICO E DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se constata nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que foi realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, concluindo-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT, mesmo que de forma sucinta pelo Relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Por outro lado, o agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo o agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo. Ocorre que, na minuta de agravo, a agravante limita-se a afirmar que preencheu os requisitos referentes à transcendência com relação a cada reflexo de forma absolutamente genérica, pois não traz qualquer relação com os temas constantes de seu apelo principal, ou mesmo com a argumentação lançada nele, o que denota ausência de demonstração do desacerto da decisão monocrática, razão pela qual o presente apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista denegado. Ora, o princípio da dialeticidade dos recursos exige que se contraponha à decisão recorrida, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, daí não ser cabível ao julgador substituir a parte nesse ônus. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator